João Roberto Cogo*,
Artigo publicado Revista Eletricidade Moderna – Ano XXXIII, nº 373 – Abril de 2005 – páginas 106 à 113
da GSI – Engenharia e Consultoria Ltda.
A nova NR -10 estabelece os requisitos e condições mínimas à implementação de medidas de controle e sistemas preventivos que garantam a segurança e a saúde de trabalhadores que, direta ou indiretamente, interajam em instalações elétricas/serviços com eletricidade. Aqui, mais um pouco dessa norma, no que se refere à segurança dos projetos, procedimentos de trabalho, situações de emergência, responsabilidades, etc.
O Ministério do Trabalho e Emprego, através da Portaria nº 598, de 7 de dezembro de 2004, expediu a Norma Regulamentadora nº 10 (denominada NR-10) – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade, que obrigatoriamente deverá ser seguida por todas as empresas, que, de alguma forma, estejam associadas à execução ou utilização de serviços na área elétrica ou que possuam cargas conectadas no sistema elétrico acima de 75 kW e, genericamente, tensões iguais ou superiores a 50 V em corrente alternada.
Com esta abrangência, similarmente a outras medidas do governo federal nem sempre de fácil implantação, a nova NR-10 praticamente atinge desde o supermercado da esquina (que paga mais de R$ 430/MWh) até as empresas de maior porte como as do setor de alumínio, com demandas superiores a 500 MW e com tarifas inferiores a R$ 70/MWh.
Naturalmente, após os prazos legais vigentes, se os acidentes na área elétrica infelizmente vierem a ocorrer, gostaríamos que os órgãos competentes, responsáveis pela aplicação desta norma, não apresentassem como desculpa a inexistência de fiscais em quantidade suficiente ou ainda habilitados.
Abrangência da norma
A Norma Regulamentadora nº 10 refere-se à segurança em instalações e serviços elétricos; define os requisitos e as condições necessárias para, principalmente, prevenir acidentes, proporcionando segurança e resguardando a saúde dos trabalhadores, que atuam tanto de forma direta quanto indireta em sistemas elétricos.
Na aplicação da NR-10, devem ser observadas as normas técnicas oficiais, definidas pelos órgãos competentes. Caso, em âmbito nacional, não haja referências, seja por ausência ou omissão, deve-se recorrer às normas internacionais pertinentes.
A norma destaca diversos itens com as ações a serem tomadas e seus respectivos prazos. No entanto, enquanto esses prazos não forem atingidos, valem os requisitos de segurança vigentes nas normas e regulamentações anteriores.
Medidas de controle
Estabelece que em todas as ações que envolvam instalações elétricas, as mesmas devem ser respaldadas por medidas de controle do risco elétrico, além dos específicos de cada ambiente ou processo de trabalho (que, direta ou indiretamente, possam afetar a segurança e a saúde no trabalho), mediante técnicas de análise de riscos.
Tais medidas de controle devem integrar-se às demais iniciativas da empresa referentes à segurança no trabalho.
Quanto aos aspectos aplicativos, todas as empresas ficam obrigadas a manter diagramas unifilares atualizados das instalações elétricas, com as características do sistema de aterramento e demais equipamentos de proteção.
Por outro lado, se a potência instalada superar 75 kW, deve ser providenciado e mantido o Prontuário de Instalações Elétricas (PIE) que, além dos esquemas unifilares atualizados deverá conter:
- conjunto de procedimentos e instruções técnicas e administrativas de segurança e saúde;
- documentação das inspeções e medições do sistema de proteção contra descargas atmosféricas e aterramentos elétricos;
- especificação dos equipamentos de proteção coletiva e individual e o ferramental, aplicáveis;
- documentação comprobatória da qualificação, habilitação, capacitação e autorização dos profissionais e dos treinamentos realizados;
- resultados dos testes de isolação elétrica realizados em equipamentos de proteção individual e coletiva;
- certificações das instalações, dos equipamentos e dos materiais
elétricos em áreas classificadas; e
7. Relatório técnico das inspeções atualizadas com recomendações e cronogramas de adequações, contemplando as alíneas de “a” a “f”.
O responsável pela realização do prontuário deverá ser o empregador ou pessoa formalmente indicada pela empresa, respeitando-se os critérios de habilitação profissional. O PIE deve ser revisado e atualizado, mediante a ocorrência de alterações que envolvam o sistema elétrico, e o seu conteúdo deve permanecer à disposição dos trabalhadores envolvidos na área.
Nas atividades que envolvam instalações elétricas, devem ser previstos procedimentos e utilização de equipamentos que garantam a segurança coletiva. Caso a proteção coletiva seja inviável ou insuficiente, devem ser adotados equipamentos de proteção individual específicos e adequados às atividades desenvolvidas.
Segurança em projetos
Na concepção e desenvolvimento dos projetos elétricos, devem ser considerados os elementos que proporcionem a segurança do trabalhador, tanto de forma direta quanto indireta, e cujo conteúdo deve ser mantido sempre atualizado. O projeto das instalações elétricas deve ficar à disposição dos trabalhadores habilitados, das autoridades competentes e de outras pessoas autorizadas pela empresa.
Todo projeto elétrico deve atender às determinações das Normas Regulamentadoras de Saúde e Segurança no Trabalho, às normas técnicas oficiais estabelecidas e ser assinado por profissional legalmente habilitado. Quanto ao memorial descritivo, o mesmo deve ser elaborado contendo, no mínimo, os seguintes itens de segurança:
- especificação das características relativas à proteção contra choques elétricos, queimaduras e outros riscos adicionais;
- indicação de posição dos dispositivos de manobra dos circuitos elétricos: Verde: “D” (desligado) Vermelho: “L” (ligado);
- descrição do sistema de identificação de circuitos elétricos e equipamentos, incluindo dispositivos de manobra, de controle, de proteção, de intertravamento dos condutores e os próprios equipamentos e estruturas, definindo como tais indicações devem ser aplicadas fisicamente nos componentes das instalações;
- recomendações de restrições e advertências quanto ao acesso de pessoas aos componentes das instalações;
- precauções aplicáveis face às influências externas;
- o princípio funcional dos dispositivos de proteção, constantes do projeto, destinados à segurança das pessoas; e
- descrição da compatibilidade dos dispositivos de proteção com a instalação elétrica.
Observa-se, no item b, que haverá uma mudança radical de procedimentos em algumas empresas que atualmente não seguem o padrão reconhecido como válido nesta NR-10. Assim sendo, nestes casos, deve-se proceder a uma conscientização extensiva a todos os trabalhadores, de modo bastante cuidadoso e criterioso.
Segurança na construção, montagem, operação e manutenção
Estabelece que as instalações elétricas devem ser construídas, montadas, operadas, reformadas, ampliadas, reparadas e inspecionadas, a fim de assegurar a segurança dos trabalhadores e dos usuários.
É oportuno salientar a inclusão de medidas preventivas destinadas ao controle dos riscos adicionais, citados anteriormente.
Quanto ao uso de ferramentas, deve-se respeitar as características técnicas das mesmas e a compatibilidade com a instalação elétrica a ser utilizada.
Os membros superiores dos trabalhadores devem ficar livres para a realização das atividades, respeitando-se as condições de espaço e iluminação, conforme prescrito na NR-17 – “Ergonomia”.Fica proibido o armazenamento ou guarda de quaisquer objetos nas instalações elétricas e equipamentos relacionados às mesmas.
Segurança em instalações elétricas desenergizadas
Uma instalação será considerada desenergizada mediante o cumprimento dos procedimentos, em seqüência definida na NR-10, podendo ser alterada, substituída, ampliada ou eliminada, de acordo com as características do sistema em questão, por profissional portador das atribuições formalizadas. O nível de segurança deve ser o mesmo do preconizado numa condição original.
Quanto ao religamento do sistema elétrico, vigora o cumprimento dos procedimentos explícitos na NR-10, valendo as mesmas observações do processo de desligamento.
Segurança em instalações elétricas energizadas
Os trabalhadores das empresas somente poderão atuar em sistemas elétricos energizados mediante treinamento obrigatório, feito através de dois cursos específicos com duração mínima de 40 horas. São eles:
- curso básico referente à segurança em instalações e serviços com eletricidade; e
- curso complementar referente à segurança no sistema elétrico de potência (SEP) e em suas proximidades.
- Além dos conteúdos pragmáticos estarem claramente definidos na norma, existe inclusive para o segundo curso, o pré-requisito da realização do primeiro.
Além dos conteúdos pragmáticos estarem claramente definidos na norma, existe inclusive para o segundo curso, o pré-requisito da realização do primeiro.
Trabalhos envolvendo alta tensão (AT)
As atividades em alta tensão (AT), ou seja, acima de 1000 V em corrente alternada ou de 1500 V em corrente contínua entre fases ou entre fase e terra, somente podem ser realizadas mediante ordem de serviço específica, observando-se a data e local, com a autorização assinada por profissional responsável, respeitando-se os limites estabelecidos como zona de risco (Anexo II da NR-10) e a adequada operação dos dispositivos de proteção e manobra, bem como as condições de uso das ferramentas e acessórios.
Os equipamentos, ferramentas e dispositivos isolantes ou equipados com materiais isolantes, destinados ao uso em alta tensão, devem ser submetidos a testes elétricos ou ensaios de laboratório periódicos, obedecendo às especificações do fabricante e os procedimentos da empresa.
Os profissionais que trabalham em AT, bem como os envolvidos nos sistemas elétricos de potência, devem dispor de equipamentos que possibilitem a comunicação entre os membros que compõem a equipe em atividade. Habilitação, qualificação, capacitação e autorização dos trabalhadores Quanto às atribuições profissionais, a NR-10 faz a seguinte distinção: • trabalhador qualificado: possui curso específico na área de elétrica reconhecido pelo sistema oficial de ensino;
• profissional legalmente habilitado: aquele previamente qualificado e com registro no competente
conselho de classe; e • trabalhador capacitado: aquele que recebe capacitação e trabalha sob a responsabilidade de profissional habilitado e autorizado. Portanto, são considerados autorizados os trabalhadores qualificados ou capacitados e os profissionais habilitados, com anuência formal da empresa. Consiste em condição para o desempenho das atividades: a identificação dentro da área de atuação, destacando-se a abrangência da autorização de cada trabalhador; estar em conformidade com o registro de empregado da empresa; submeter-se a exame de saúde compatível com as atividades realizadas; receber treinamento específico e submeter-se aos programas de capacitação cíclica (reciclagem), conforme disposto na NR-10.
Proteção contra incêndio e explosão
As áreas classificadas devem dispor de proteção contra incêndio e explosão, em conformidade com a NR-23 – “Proteção contra incêndios”. Os elementos do sistema elétrico que se encontram em ambientes susceptíveis a explosões devem ser avaliados quanto à sua situação, de acordo com o Sistema Brasileiro de Certificação. A NR-10 prescreve os procedimentos elementares de segurança e os critérios de acesso aos locais classificados.
Sinalização de segurança
Além do disposto na NR-26 – “Sinalização de Segurança”, são destacadas, em complemento, situações que merecem advertência na condução das atividades no segmento elétrico.
Procedimentos de trabalho
Determina a adoção de procedimentos documentados para os serviços em instalações elétricas, respeitando-se critérios e padrões, com conteúdo devidamente detalhado. As atividades devem ser desenvolvidas mediante a supervisão de um responsável, logo após uma prévia avaliação das atividades e ações no local, juntamente com toda a equipe, visando o planejamento dos trabalhos a serem executados.
Situação de emergência
Estabelece que as ações de emergência, que envolvam as instalações ou serviços com eletricidade, devem constar do plano de emergência da empresa. Nesse contexto, são destacados tanto os procedimentos de primeiros socorros quanto a necessidade de possuir métodos de resgate padronizados e adequados às atividades da empresa.
Responsabilidades
O cumprimento da NR-10 é delegado aos contratantes e contratados envolvidos, cabendo aos primeiros manter os trabalhadores informados sobre os riscos a que estão expostos, orientando-os com relação aos procedimentos e medidas de controle.
Na ocorrência de acidentes de trabalho, envolvendo elementos que compõem sistemas elétricos, deve-se propor e adotar ações corretivas e preventivas. Quanto aos trabalhadores, estes devem acatar os procedimentos que proporcionem sua segurança e de outras pessoas envolvidas direta ou indiretamente e, na ocorrência de uma não conformidade, comunicar imediatamente ao responsável pela execução da atividade desenvolvida.
Conclusão
Na constatação de uma situação de risco grave e iminente para a segurança e saúde do trabalhador ou de outras pessoas, vale o direito de recusa por parte do mesmo, que deve comunicar a situação ao superior hierárquico, para que as providências necessárias sejam tomadas. O mesmo vale para os riscos originados por outrem, cabendo denúncia aos órgãos competentes ou conforme procedimento definido.
Enfim, a documentação prevista na NR-10 deve estar à disposição dos trabalhadores e autoridades competentes. Visando uma breve consulta, apresentamos, na tabela (pág. XX), um resumo dos itens da NR-10 a serem seguidos, com os respectivos prazos de cumprimento.
*O engenheiro Rubens Alves Dias, também da GSI − Engenharia e Consultoria Ltda., colaborou na elaboração desse artigo.
Referências Bibliográficas
[1] – Brasil, Ministério do Trabalho e Emprego – Portaria Nº 598, de 7 de dezembro de 2004: Norma Regulamentadora nºº10 – NR-10. Brasília: Diário Oficial da União, Seção 1, 8/12/2004, pp.: 74-77.
LEGENDA PARA AS FOTOS DE ABERTURA:
Segundo a norma, as instalações elétricas nos locais de trabalho devem ser adequadas às características do local, às atividades exercidas e aos equipamentos de utilização.